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Paço do Lumiar: TJ-MA mantém decisão que afasta Paula da Pindoba da prefeitura de por 90 dias

Paço do Lumiar: TJ-MA mantém decisão que afasta Paula da Pindoba da prefeitura de por 90 dias

Ao julgar um Agravo de Instrumento, o Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu manter a decisão do Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar, Gilmar de Jesus Everton Vale, que afastou pelo período de 90 (noventa dias) a prefeita Maria Paula Azevedo Desterro, conhecida como “Paula da Pindoba”.

De acordo com a decisão ao qual o Blog do Domingos Costa teve acesso, Paula da Pindoba foi afastada do cargo por força de ordem judicial que apura outras ilegalidades atribuídas à gestão municipal, sobre suposta ilegalidade na condução do Pregão Eletrônico n.º 006/2022 – SRP n.º

006/222 – PMPL (Processo n.º 0752/2022), que tem por objeto a locação de veículos sem condutores para atender às necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura de Paço do Lumiar/MA.

“Alegou o ente municipal, em face disso, a necessidade de se apurar, na via judicial, eventual cometimento de ato de improbidade administrativa pela requerida relacionado à contratação de empresa desprovida de capacidade técnica para o regular desempenho do serviço contratado e que originou despesa pública na monta de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” diz a decisão.

O Desembargador Kleber Costa Carvalho, argumentou que observa que a decisão a quo de afastamento cautelar da prefeita também deve ter seus efeitos mantidos no presente momento da instrução processual porquanto, no que concerne ao requisito do periculum in mora inverso, o risco de dano vislumbra-se mais em detrimento da administração pública, máxime porque não se mostra desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias, pois seria, repita-se, o tempo mínimo necessário para verificar a alegada “materialidade dos atos de improbidade administrativa”, e, a fortiore, o “ afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa.

“Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, decide o Kleber Costa Carvalho.

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