A juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), confirmou a legalidade das peças da campanha de Orleans Brandão (MDB) que fazem referência ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Em decisão de mérito, a magistrada julgou improcedente a representação que tentava impedir o candidato de utilizar menções e imagens do petista em sua propaganda eleitoral.
A decisão confirma o entendimento adotado pela magistrada no início de setembro, quando ela já havia indeferido pedido de tutela de urgência para suspender cinco peças veiculadas pela campanha de Orleans. Desta vez, após analisar as defesas e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a juíza concluiu definitivamente, em primeira instância, que as propagandas questionadas não apresentam as irregularidades apontadas na ação.
A representação foi ajuizada pela coligação Brasil Justo, Maranhão Grande, que alegava que Orleans estaria associando indevidamente Lula à sua candidatura, apesar de o presidente ocupar o posto de presidente de honra do PT, partido integrante da coligação adversária. Foram questionadas cinco peças, incluindo inserções nas quais Orleans afirma estar “do lado do povo, trabalhando junto com o presidente Lula”, além de uma sequência de fotografias em que os dois aparecem juntos.
Ao analisar o mérito, Manuella Ribeiro foi categórica ao afirmar que a tese central da representação “não encontra respaldo na legislação vigente”. Segundo ela, não existe, no primeiro turno, proibição geral à simples menção feita por um candidato a autoridades ou lideranças políticas. A restrição prevista na legislação sobre participação de filiados a partidos que apoiem candidatura adversária incide no segundo turno.
A magistrada também afastou a tese de que as propagandas criariam no eleitorado uma falsa percepção de apoio de Lula a Orleans.
“Aplicado esse critério ao material dos autos, a conclusão é inequívoca: nenhuma das cinco peças atribui ao Presidente da República apoio à candidatura representada”, afirmou.
Segundo a decisão, dizer que se está “do lado” de determinada liderança ou que se trabalha em cooperação com ela representa uma manifestação do próprio candidato e não significa afirmar que exista apoio recíproco. A juíza ressaltou ainda que as peças não apresentam Lula como integrante de chapa, não atribuem ao presidente pedido de voto e não utilizam recursos gráficos ou narrativos que simulem uma manifestação eleitoral do petista em favor de Orleans.
Em relação especificamente às quatro peças com referências verbais a Lula, a magistrada concluiu que não houve participação do presidente na propaganda. “Em nenhuma dessas peças há aparição, voz, depoimento, entrevista, gravação, pronunciamento ou qualquer manifestação diretamente atribuível ao Presidente da República”, registrou. Para ela, a expressão “trabalhando junto com o presidente Lula” é compatível com uma referência à cooperação administrativa ou institucional.
A decisão também considerou regular a quinta peça, na qual são exibidas fotografias de Orleans ao lado de Lula. A juíza destacou que as imagens são autênticas e retratam um encontro que efetivamente ocorreu, sem montagem, adulteração ou atribuição de qualquer declaração de apoio do presidente.
Segundo Manuella Ribeiro, embora a exploração eleitoral dessas fotografias possa produzir uma associação política favorável a Orleans, isso não é suficiente para configurar irregularidade. “A primeira circunstância pode produzir benefício político, mas não caracteriza, sem elemento adicional de artificialidade ou falsidade, indução ilícita do eleitorado a erro”, pontuou.
A Procuradoria Regional Eleitoral também havia se manifestado pela improcedência da representação. O órgão considerou que a legislação disciplina a participação ou aparição de terceiros na propaganda, mas não impede a mera menção feita pelo próprio candidato, além de entender que não houve fala, voz, depoimento ou manifestação atribuída a Lula.
Ao final, a juíza rejeitou os pedidos formulados pela coligação adversária e julgou a representação improcedente. Com isso, fica mantido o entendimento de que, nas cinco peças especificamente analisadas no processo, as referências e imagens de Lula utilizadas pela campanha de Orleans Brandão não configuraram propaganda eleitoral irregular.


















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