A Justiça do Maranhão, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em São Luís, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar, em R$ 5 mil, uma usuária que teve sua conta bloqueada sem justificativa.
A usuária relatou na ação da ação que, sem qualquer razão aparente, ela teve a sua conta no Instagram bloqueada em 30 de maio de 2023. O bloqueio teria causado prejuízos financeiros à usuária, pois ela utiliza a conta para fins comerciais.
Após o bloqueio, a mulher afirma ter entrado com uma reclamação no âmbito administrativo, porém seu perfil permaneceu inoperante por quase dois meses.
Diante da situação, a usuária entrou na Justiça para que o Facebook, responsável pelo Instagram, reativasse a sua conta, bem como pediu reparação material, por ter ficado impossibilitada de manter seu negócio durante o período de bloqueio e, ainda, indenização por danos morais
Em contestação, o Facebook afirmou que não houve dano e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos ‘Termos de Uso’ da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade.
A juíza Diva Maria de Barros, que proferiu a sentença, destacou que, ao contrário do que alega o Facebook, a conta da usuária só foi reativada após ação da Justiça.
A juíza também pontuou que a Justiça entende que não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais, porém, no caso analisado, houve uma demora na reativação da conta.
“O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) A autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) O Facebook, de forma alguma, comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil (…) Em relação ao dano material, o pedido não deve prosperar”, esclareceu a juíza.
Sobre o dano moral, foi constatado que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão do bloqueio, realizado de maneira inesperada e indevida.
“Conforme já asseverado, não há nenhum empecilho às inspeções de segurança a fim de verificar eventuais violações aos termos de uso da plataforma (…) Porém, essa faculdade merece tempo razoável, e com explicitação de farto concreto, sob pena de prejuízos materiais e morais, pois sabido que hoje a mídia social tornou-se instrumento de labor e monetização”.
Por fim, decidiu: “Ante ao exposto, ao tempo em que confirmo a Tutela Provisória de Urgência Antecipada em todos os seus termos e efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00”.